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Escritórios ou lavanderias? Por Luciana Genro
O Código de Ética e Disciplina da OAB estabelece, em seu artigo 2º, que o advogado é, entre outras coisas, um defensor da cidadania, da moralidade pública, da Justiça, e que deve subordinar a atividade do seu” Ministério Privado à elevada função pública que exerce”
Escritórios ou lavanderias?
O Procurador Regional da República, Manoel Pastana, lotado aqui no Rio Grande do Sul, representou, perante o Procurador Chefe da Procuradoria da República em Goiás, solicitando a averiguação da origem do dinheiro usado no pagamento que o advogado de Carlos Cachoeira, Márcio Thomaz Bastos, recebeu ou receberá de seu cliente. Ele pede que seja aferido se os honorários pagos são oriundos de fontes lícitas e afirma que se forem ilícitas ?o Representado estaria incurso no tipo incriminador que penaliza o delito de lavagem de dinheiro ou no tipo penal de recepção culposa.?
O escritório de Bastos reagiu dizendo que a atitude do Procurador atenta ?contra o livre exercício do direito de defesa, entre outros direitos e garantias fundamentais, tanto do acusado como do seu defensor.? O mesmo argumento foi utilizado pelo Conselho Federal da OAB que se colocou ?ao lado do advogado Márcio Thomaz Bastos, que simboliza neste caso o direito de defesa constitucional conferido a qualquer cidadão brasileiro? e também manifestou ?seu repúdio à atitude de um membro do Ministério Público que tenta denegrir (sic) a imagem da advocacia brasileira, tentando confundir o exercício profissional com os atos que são imputados ao seu constituinte.?
Meu objetivo, neste breve artigo, é questionar esta lógica que afirma um suposto direito dos advogados de ignorar olimpicamente a origem do dinheiro usado para pagar seus honorários em nome do sagrado direito de defesa, que, aliás, é garantido também aos pobres ? embora de forma precária devido à sua pouca estrutura ? pela brava Defensoria Pública.
O Código de Ética e Disciplina da OAB estabelece, em seu artigo 2º, que o advogado é, entre outras coisas, um defensor da cidadania, da moralidade pública, da Justiça, e que deve subordinar a atividade do seu? Ministério Privado à elevada função pública que exerce?. Esta proclamação de princípios não pode ser vista como meras palavras ao vento. Toda a sociedade, e em especial os próprios advogados, tem obrigação de lutar para que assim seja.
O advogado também tem deveres estabelecidos pelo Código de Ética, como preservar, em sua conduta, a honra, a nobreza e a dignidade da profissão; atuar com honestidade e decoro; e ainda, velar por sua reputação pessoal e profissional.
Tendo estes deveres em mente, cada um decide a defesa de quem vai patrocinar. Não é este direito que pretendo questionar. Defender um assassino, um corrupto, um bicheiro, um estuprador, um pedófilo, um ladrão de galinhas ou um ladrão de dinheiro público é um direito do advogado, embora não seja um dever, pois só quem tem um dever intrínseco de defender quem quer que seja são os Defensores Públicos. O advogado que atua privadamente tem o direito de aceitar ou não uma causa, conforme lhe dite sua consciência ou a sua conta bancária. Não são poucos os advogados famosos e competentes que defendem, por exemplo, réus que desviaram dinheiro público. O caso Márcio Thomaz Bastos é mais um que ganhou notoriedade por razões óbvias. Por ser ex-ministro da Justiça de Lula ele chocou o Brasil aceitando patrocinar a defesa de Carlos Cachoeira. Eu não patrocinaria uma causa deste tipo, mas isso é uma decisão pessoal de cada advogado.
O direito do advogado de escolher a causa que patrocina não se confunde, entretanto, com o seu dever de não ser receptador de dinheiro ilícito. É neste tema, dos honorários advocatícios, que ronda certo tabu. A sessão da CPI na qual (não) depôs Carlos Cachoeira, acompanhado de seu ilustre advogado, é uma prova disto. Cachoeira foi alvo de ataques ferozes, mas Bastos só recebeu elogios. Não ocorreu a nenhum dos ilustres parlamentares questionar Cachoeira sobre a origem dos recursos que ele está utilizando para pagar um dos advogados mais caros do Brasil? A imprensa chegou a divulgar que sua remuneração seria da ordem de R$ 15 milhões e Cachoeira tem uma renda anual declarada de R$ 200 mil e está com seus bens bloqueados. A pergunta salta aos olhos!
Em nota, o escritório Márcio Thomaz Bastos diz que ?os honorários profissionais remuneram o serviço de advocacia que está sendo prestado ? fato público e notório ? e seguem as diretrizes preconizadas pelo Código de Ética da Advocacia e por outras leis do país.?
Não imagino à qual parte do Código de Ética eles se referem. E quanto às ?outras leis do País?, em sua Representação o Procurador Manoel Pastana invoca a Lei 9.613/98, a Lei de Lavagem de Dinheiro, e o Código Penal para questionar a conduta de Bastos.
A lei tipifica como ilícito de lavagem de dinheiro o ato de ?ocultar ou dissimular a natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou propriedade de bens, direitos ou valores provenientes, direta ou indiretamente, de crime:
V- Contra a administração pública, inclusive a exigência para si ou para outrem, direta ou indiretamente, de qualquer vantagem, como condição o preço para a prática ou omissão de atos administrativos
VII ? praticado por organização criminosa?
A lei diz também que ?incorre na mesma pena quem, para ocultar ou dissimular a utilização de bens, direitos ou valores provenientes de qualquer dos crimes antecedentes referidos neste artigo: (?) II ? os adquire, recebe, troca, negocia, dá ou recebe em garantia, guarda, tem em depósito, movimenta ou transfere.?
A receptação de dinheiro ilícito através de honorários advocatícios também poderia ser enquadrada no tipo penal descrito no parágrafo 3º do artigo 180 do nosso Código Penal, o delito de receptação culposa. Ali está descrito o crime de receptação como ?adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro, de boa fé, a adquira, receba ou oculte? e ainda ?adquirir ou receber coisa que, por sua natureza ou pela desproporção entre o valor e o preço, ou pela condição de quem a oferece, deve presumir-se obtida por meio criminoso.? A lei e o Código Penal são claros como o dia, e a possibilidade de sua aplicação neste caso concreto também.
A Associação Nacional dos Procuradores da República (ANPR) saiu em defesa do Procurador, afirmando que a petição de Pastana ?louva-se na aplicação da Lei de Lavagem de Dinheiro (Lei 9.613/98), segundo a qual o recebimento de vultosa quantia de quem não tem renda lícita constitui crime de receptação culposa.?
De fato, o Procurador tem toda razão quando afirmou ao Jornal Valor Econômico que os escritórios de advocacia podem transformar-se em ?uma grande lavanderia? se recursos obtidos de forma ilícita passarem a circular legalmente ao serem utilizados para pagar honorários advocatícios.
Além disso, todos sabem que quem tem recursos para pagar bons advogados aumenta suas chances de absolvição ou de penas mais leves. Por isso, fiscalizar a origem dos recursos recebidos pelos advogados quando há suspeita de origem ilícita é também uma forma de combater a impunidade, principalmente dos criminosos de colarinho branco, onde reina a impunidade. Se, por um lado, as medidas judiciais como o bloqueio de bens e congelamento de contas correntes não são capazes de impedir a circulação dos capitais sujos, pois estes na maior parte das vezes se encontram no exterior, por outro lado, não existe nenhum dispositivo legal que contemple os advogados com algum tipo de imunidade para serem receptadores de recursos ilícitos. O que está em jogo aqui não é o direito de defesa, visto que se não tiver dinheiro lícito para pagar um advogado como Bastos, Cachoeira e outros réus na mesma situação poderão contar com a defesa da excelente Defensoria Pública, à qual recorrerem os pobres, e ninguém diz que, por isso, estão tendo seu direito de defesa cerceado.